Quando o sócio responde pessoalmente por dívidas ou infrações no restaurante

Sócios majoritários e minoritários podem evitar que a dívida da empresa atinja o patrimônio pessoal

image As sociedades de responsabilidade limitada têm esse “limitada” cada vez menos respeitado. A finalidade desse modelo empresarial é permitir que o investidor aplique e arrisque apenas parte de seu capital. Na prática, com a cada vez mais aceita “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”, o sócio pode tanto ter seus bens penhorados em ações contra a empresa, como pode até responder a ações penais. Os juízes justificam: o Estado defere ao particular o direito de montar a empresa, mas a esse direito corresponde a obrigação de conduzi-la corretamente, pagando dívidas que assume.
Pelo novo Código Civil, o empresário só deveria responder por dívidas da empresa quando faz confusão entre seu patrimônio particular e o do negócio ou comete desvio de finalidade. Então alguns juízes consideram que só nos casos de infrações mais graves se pode dirigir a cobrança de débitos contra a empresa para as pessoas físicas dos sócios. Mas outra corrente acha que fechar a empresa sem pagar as dívidas já é uma infração que justifica a chamada do sócio para responder pessoalmente.
Este entendimento existe há muito tempo na Justiça do trabalho e atualmente se espalha pela Justiça civil (débitos com fornecedores, por exemplo) e fiscal. O resultado pode ser negativo para o desenvolvimento nacional, pois nada mais razoável que os investidores terem alguma segurança para retirar uma fração de seu patrimônio e correr risco apenas por essa fração. Se não for assim, todo mundo vai aplicar em bancos e os resultados serão desastrosos.

A diferença entre sócio-gerente e não gerente

A desconsideração da pessoa jurídica deveria primeiro ser feita contra os sócios-gerentes, ou majoritários, mas na prática isso também não acontece, especialmente na Justiça do trabalho, em que quem tem 0,1% e nunca compareceu à empresa é tão apenado como quem tem 99,9% e a administra. Nas varas cível ou fiscal há uma maior distinção entre culpados e não culpados, gerentes e não gerentes, beneficiários ou não, majoritários e minoritários, mas muitas vezes isso não ocorre e a penhora, por exemplo, recai sobre o primeiro deles que tiver bens localizados pelo oficial de Justiça ou então contas em banco encontradas por meio da penhora on-line.

Como evitar

Já nas ações penais, como as de apropriação indébita de verbas previdenciárias ou sonegação de tributos, a lei e os juízes exigem a individualização dos atos considerados ilícitos. Se um sócio não participou do ato, não pode responder penalmente. A autoria tem que ser demonstrada e provada.
Para escapar desses percalços, o empresário deve tomar precauções na administração, evitando “confusão patrimonial” e “desvio de finalidade”, assim como cumprir leis e manter-se nos limites do contrato social, agir com responsabilidade, manter contabilidade escorreita e documentos que demonstrem tudo isso.
Para evitar ações penais como as referidas acima, se a empresa vai mal financeiramente, deve-se demonstrar que não se apossou de dinheiro do INSS ou do governo, mas apenas se deixou de pagar, por não ter tido recursos suficientes, que foram usados os que havia para pagar aluguéis, fornecedores, funcionários e que nada se retirou ou então se retirou o suficiente para sobreviver. Nesse caso, documentos bem preparados serão imprescindíveis à absolvição.
Fonte: http://www.revistabareserestaurantes.com.br

2 comentários sobre “Quando o sócio responde pessoalmente por dívidas ou infrações no restaurante

  1. Adorei a matéria,preciso me informar na questão de compreender mais sobre tudo que sei,penso algumas vezes que minha visão de negocio é avançada mas não termino oque começo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *